Órgão julgador: Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019382-74.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. João Eduardo de Nadal, j. monocrático em 18/05/2025).
Data do julgamento: 17 de dezembro de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:7048099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5050030-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Guaramirim/SC, objetivando desconstituir a sentença prolatada pelo magistrado Rogério Manke - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Guaramirim -, que julgou extinta a Ação Ordinária n. 5005903-04.2023.8.24.0026, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por P. B. D. O., já qualificada, na qual objetiva a condenação dos réus ao fornecimento de medicamentos. A lide seguiu seu curso, sobrevindo informação do óbito da autora.
(TJSC; Processo nº 5050030-37.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019382-74.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. João Eduardo de Nadal, j. monocrático em 18/05/2025).; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7048099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória Nº 5050030-37.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Guaramirim/SC, objetivando desconstituir a sentença prolatada pelo magistrado Rogério Manke - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Guaramirim -, que julgou extinta a Ação Ordinária n. 5005903-04.2023.8.24.0026, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por P. B. D. O., já qualificada, na qual objetiva a condenação dos réus ao fornecimento de medicamentos.
A lide seguiu seu curso, sobrevindo informação do óbito da autora.
[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito.
Por via de consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida.
Eventuais valores bloqueados deverão ser restituídos aos réus.
Sem custas.
Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC), condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez) por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º, do CPC).
Descontente, o Município de Guaramirim/SC porfia que:
[...] a parte informou o falecimento de P. B. D. O. na data de 17 de dezembro de 2023. Em decorrência dos fatos, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, todavia, arbitrou os honorários sucumbenciais em total desconformidade com a legislação e a jurisprudência [...].
Dito isso, por motivos alheios ao conhecimento desse Procurador, ambos os entes federativos deixaram de interpor o recurso competente a fim de reformar a sentença colacionada, razão pela qual o trânsito em julgado foi certificado em 15 de maio de 2024 (Ev. 54, Autos n° 5005903-04.2023.8.24.0026).
Com o trânsito, ajuizou-se cumprimento de sentença de honorários perante os Autos n° 5003167-76.2024.8.24.0026 em razão da condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Mesmo havendo a expressa manifestação na sentença de que se tratava de ação que pleiteava o fornecimento de medicamento, demanda que tem valor inestimável e que afasta a aplicação sistemática do §§2° e 3° do artigo 85, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, os honorários serem apreciados por equidade, este condenou o ente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme artigo 85, §§2°, 3°, 4° III, e 6°, do Código de Processo Civil.
Todavia, a fixação dos honorários foi feita em completa afronta ao próprio artigo de lei mencionado, haja vista que em causas onde o valor do proveito econômico for inestimável, como é o caso das ações que buscam o fornecimento de medicamento para manutenção e a garantia da vida de pacientes, o juiz deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme §8°, art. 85, CPC [...].
Isso porque não há proveito econômico para o cidadão nas ações em que se consegue através de decisão judicial obrigar o poder público a custear determinado remédio ou tratamento, de modo que a saúde e a vida, direitos pleiteados nestes casos, possuem um valor inestimável e são impossíveis de serem convertidos em pecúnia.
[...] no tocante a matéria aqui discutida, o entendimento dos tribunais superiores é pacífico no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em condenação ao fornecimento de medicação deve ser feita por apreciação equitativa, conforme art. 85, §8°, CPC, por se tratar, indubitavelmente, da satisfação do direito à saúde e à vida, sendo o proveito econômico completamente inestimável.
[...] restando perfeitamente atendidos os demais requisitos para o ajuizamento desta ação rescisória, tem-se que a sentença que arbitrou os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º, do CPC, violou manifestamente a norma jurídica contida no §8° do artigo 85 do CPC, o que é corroborado pela jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Santa Catarina.
Ante o exposto, requer-se a rescisão da sentença exarada nos autos n° 5005903-04.2023.8.24.0026 no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais devidos à requerida em desfavor da Fazenda Pública e novo julgamento, conforme art. 966, V, c/c 968, I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade (art. 85, §8°, CPC) e valorados no montante de R$1.000,00 (um mil reais), em conformidade com a jurisprudência dominante e uníssona do TJSC.
Nestes termos, brada pela procedência do pleito vestibular.
Admitido o processamento da presente ação, restou concedida a tutela provisória postulada.
Citada, C. B. D. O. refutou as teses manejadas, exorando pela improcedência da actio (Evento 39).
Na sequência, sobreveio réplica à contestação (Evento 44).
É, no essencial, o relatório.
Pois bem.
Ab initio, indefiro o pedido para tramitação do presente feito em segredo de justiça, visto que o fato de uma das partes ser pessoa falecida não configura hipótese prevista no art. 189 do CPC.
Nesse trilhar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CF, ARTS. 5º, LX, E 93, IX). HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO A DIREITOS FUNDAMENTAIS OU INTIMIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042932-98.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 21/08/2025).
Considerando que a controvérsia se restringe à verba honorária sucumbencial devida pela comuna à C. B. D. O. - causídica que patrocinou o de cujus na Ação Ordinária n. 5005903-04.2023.8.24.0026 -, acolho a tese de ilegitimidade passiva do falecido.
Roborando essa compreensão:
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA COMO FUNDAMENTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA NA SENTENÇA DA LIDE ORIGINÁRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ADVERSO DA DEMANDA RESCINDENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. PONTO DO JULGADO QUE SE PRETENDE RESCINDIR QUE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE AOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA EXCLUSIVA DO ADVOGADO QUE PATROCINOU A CAUSA, POIS ÚNICO TITULAR E CREDOR DA VERBA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO QUE, ADEMAIS, VISA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE DIREITOS QUE É SUJEITO AO AJUIZAMENTO DE ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA E CONSEQUENTE CONVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. RECONVENÇÃO. PLEITO CONTRAPOSTO DEDUZIDO PARA RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EXPERIMENTADAS PELO RECONVINTE COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA UNIFORMIDADE PROCEDIMENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA. RECONVENÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO OBJETO DO JULGADO QUE A PRETENSÃO PRINCIPAL VISA RESCINDIR. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. (TJSC, Ação Rescisória n. 5032288-04.2022.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. em 10/12/2024) grifei.
À vista disso, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC, julgo extinto o feito em relação ao falecido P. B. D. O., sem resolução de mérito.
Via de consequência, condeno o Município de Guaramirim/SC ao pagamento dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 8º do CPC).
Sobre o percentual, saliento a desnecessidade de fixação no percentual mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 85, § 2º do CPC, visto que se trata de extinção parcial da lide.
Nessa perspectiva:
"'Consoante jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada' (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019382-74.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. João Eduardo de Nadal, j. monocrático em 18/05/2025).
Assim, sopesando os critérios previstos no art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, fixo a verba sucumbencial no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Prosseguindo avante.
O Município de Guaramirim/SC pretende a desconstituição parcial da sentença prolatada na Ação Ordinária n. 5005903-04.2023.8.24.0026, que arbitrou o estipêndio patronal em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 6º do CPC.
Pois então.
Direto ao ponto: o pedido merece guarida.
Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente os da celeridade, eficiência e economicidade essenciais à prestação jurisdicional -, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis litteris os termos da decisão monocrática que culminou no deferimento da tutela provisória:
É cediço que "'embora não sirva a ação rescisória para rever exclusivamente a irrisoriedade ou a exorbitância da verba honorária, constitui ela via adequada para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios' (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva)" (REsp n. 1.992.371, Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. monocrático em 27/06/2025).
De mais a mais, "[...] é ainda cabível perguntar se é possível falar em violação de norma jurídica quando a decisão deixa de aplicar precedente, decisão ou súmula. Sem dúvida, sim. Quando, por exemplo, a decisão deixa de aplicar decisão proferida em recurso repetitivo, há violação de norma jurídica" (MARINONI, Luiz Guilherme. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 241).
In casu, a sentença proferida em 01/04/2024 arbitrou verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ocorre que, à época, já se encontrava consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que demandas que versam sobre o direito à saúde e à vida possuem valor inestimável, razão pela qual a fixação da verba honorária deve observar o critério da apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Nessa linha:
"[...] HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNICA. CARÁTER IMATERIAL DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMEDIATO PROVEITO FINANCEIRO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO E REEXANE PROVIDOS EM PARTE" (TJSC, Apelação n. 5000793-49.2022.8.24.0029, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 05/03/2024).
Na mesma toada:
SAÚDE. MEDICAMENTO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PADRONIZAÇÃO SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE. TESE AFASTADA. CAUSA COM VALOR INESTIMÁVEL POR ENVOLVER O DIREITO À SAÚDE E À VIDA. APURAÇÃO DA POR EQUIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.365/2022 SUSCITADA POR ESTA CÂMARA. DISPOSITIVOS QUE, TODAVIA, DEVEM SER APLICADOS ENQUANTO A QUESTÃO NÃO FOR APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303027-60.2014.8.24.0008, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 19/03/2024).
Em sintonia:
"O Superior . MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CAUSA SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. EXCEÇÃO CONTIDA NO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (AgInt no REsp n. 1890101, do Rio Grande do Norte, rel. Min. Sérgio Kukina). (TJSC, Apelação n. 5018664-36.2020.8.24.0038, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/04/2024).
Isso posicionado, retomo.
Não descuro que "'ao se afirmar manifesta violação, visou-se apenas admitir a rescisória quando a violação for evidente e direta, porquanto a rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco ser utilizada como sucedâneo recursal ou para corrigir suposta injustiça do julgado que se pretende rescindir' (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado - 6ª Edição 2021. 6. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. E-book. p. 550)" (TJSC, Ação Rescisória n. 5038309-64.2020.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. João Marcos Buch, j. em 31/07/2025).
Ocorre que "a jurisprudência admite o manejo da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica para discutir honorários sucumbenciais" (TJSC, Ação Rescisória n. 5063819-74.2023.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 10/07/2025).
No mesmo sentido, do STJ:
"'A jurisprudência desta Corte tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por ofensa à manifesta violação de norma jurídica, para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais' (Ministro Moura Ribeiro)" (RCD no REsp n. 2.031.934, rel. Ministro Humberto Martins, j. monocrático em 03/02/2025).
No contexto objetado, ao julgar a Ação Ordinária n. 5005903-04.2023.8.24.0026, o Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim violou norma jurídica ao arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Isso porque, à época já se encontrava consolidado o entendimento de que nas demandas que versam sobre o direito à saúde e à vida possuem valor inestimável, razão pela qual a fixação da verba honorária deve observar o critério da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Ademais, o fato de o Município de Guaramirim/SC não ter recorrido em tempo oportuno não afasta a admissibilidade da presente ação, visto que não se trata de mera inconformidade com o quantum arbitrado, mas de correção de erro na aplicação do regramento legal objetivo, cuja observância é obrigatória.
Sintetizando: a rescisória, nesse contexto, não substitui o recurso perdido, mas cumpre sua função excepcional de preservar a integridade do ordenamento jurídico frente a decisões que afrontam normas cogentes.
Ora, "o STJ autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 8-5-2023, DJe 19-5-2023)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5032090-76.2024.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 24/04/2025).
Na mesma toada:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.2. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023)" (TJSC, Apelação n. 5019501-49.2023.8.24.0018, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 01/04/2024).
Assim sendo, "considerando-se cumulativamente os §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, esta Corte vem fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais)" (TJSC, Apelação n. 5004921-38.2023.8.24.0010, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/04/2024).
Ex positis et ipso facti, reformo parte do veredicto rescindendo, para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme precedentes da época.
Quanto à sucumbência desta actio, cabe a C. B. D. O. o pagamento dos estipêndios processuais em favor da comuna (art. 82, § 2º e art. 85, § 3º, inc. I, ambos do CPC).
Portanto, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município de Guaramirim/SC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela comuna.
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, julgo procedente a presente Ação Rescisória, nos termos da fundamentação.
No mais, promova-se a alteração cadastral, considerando a ilegitimidade passiva do falecido P. B. D. O..
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048099v28 e do código CRC 5dcfba05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:21:23
5050030-37.2025.8.24.0000 7048099 .V28
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas